Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2867 de 18 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O FOM TRANSPORTES será gerido por um Conselho de 09 (nove) membros, com a seguinte composição:
I
02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Transportes, sendo um deles o titular da pasta, que o presidirá;
II
01 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Controle;
III
01 (um) representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV
01 (um) representante das empresas operadoras de transporte rodoviário de passageiros na Região Metropolitana do Rio de Janeiro que contribuírem ao Fundo com pelo menos 1% (um por cento) de sua receita líquida anual;
V
03 (três) representantes de Prefeituras de Municípios que integrem a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, escolhidas pelo Governador do Estado com base em critério que considere o peso de suas contribuições ao Fundo:
VI
01 (um) Deputado Estadual, representante da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, indicado pela Mesa Diretora.