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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2867 de 18 de dezembro de 1997

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Art. 3º

Fica o Poder Executivo obrigado a apresentar e fixar anualmente a fração da receita orçamentária que será destinada ao financiamento das atividades de operação e modernização do serviço público de transportes da Região Metropolitana, cujos valores deverão, necessariamente, integrar o FOM TRANSPORTE.