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Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2867 de 18 de dezembro de 1997

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Art. 2º

Constituem recursos do FOM TRANSPORTES: l - Operações de financiamento junto a bancos de fomento ou agências de desenvolvimento nacionais, internacionais ou multilaterais; lI - Dotações, ordinárias ou não, dos Governos Federal, Estadual e Municipais, integrantes da Região Metropolitana do Rio de Janeiro. III- Repasses, doações, subvenções, auxílios, contribuições, legados ou quaisquer outras transferências de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, estrangeiras ou internacionais, de direito público ou privado, diretamente ou através de convênios;

IV

Fração da receita de pedágio arrecadada em rodovias estaduais, ou da remuneração auferida pelo Estado das concessionárias de rodovias estaduais;

V

Fração da receita de multas de trânsito;

VI

Fração da receita de multas ambientais cobradas sobre veículos automotores;

VII

Rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;

VIII

Outros recursos eventuais.

Parágrafo único

- As frações referidas nos incisos IV, V e VI serão fixadas por Decreto.