Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2867 de 18 de dezembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem recursos do FOM TRANSPORTES: l - Operações de financiamento junto a bancos de fomento ou agências de desenvolvimento nacionais, internacionais ou multilaterais; lI - Dotações, ordinárias ou não, dos Governos Federal, Estadual e Municipais, integrantes da Região Metropolitana do Rio de Janeiro. III- Repasses, doações, subvenções, auxílios, contribuições, legados ou quaisquer outras transferências de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, estrangeiras ou internacionais, de direito público ou privado, diretamente ou através de convênios;
IV
Fração da receita de pedágio arrecadada em rodovias estaduais, ou da remuneração auferida pelo Estado das concessionárias de rodovias estaduais;
V
Fração da receita de multas de trânsito;
VI
Fração da receita de multas ambientais cobradas sobre veículos automotores;
VII
Rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;
VIII
Outros recursos eventuais.
Parágrafo único
- As frações referidas nos incisos IV, V e VI serão fixadas por Decreto.