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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2373 de 27 de dezembro de 1994

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INSTITUI O CARTÓRIO DA DÍVIDA ATIVA DE BARRA MANSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1994.


Art. 1º

Fica criado o Cartório da Divida Ativa do Município de Barra Mansa, em regime oficializado, ao qual incumbe atender ao Juízo de Direito de competência fazendária da mesma Comarca, no processamento de:

I

execuções fiscais requeridas pelo Município e suas entidades da Administração Indireta e Fundacional;

II

feitos que tenham por objeto matéria nos quais haja interesse do Município;

III

execuções fiscais e demais ações de cobrança requeridas pela União, pelo Estado, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por eles criadas;

IV

cartas precatórias atinentes a matéria de sua competência.

Art. 2º

Ficam criados os seguintes cargos, todos de 2ª entrância e no regime oficializado:

I

1 (hum) cargo Titular de 1ª Categoria;

II

3 (três) cargos de Oficial de Justiça Avaliador, "Classe A",

III

2 (dois) cargos de Técnico-Judiciário Juramentado, "Classe A";

IV

2 (dois) cargos de Auxiliar Judiciário, "Classe A";

V

2 (dois) cargos de Auxiliar de Cartório.

Parágrafo único

- Até o provimento dos cargos de que trata esse artigo, o Corregedor-Geral da Justiça designará servidores que bastem para o funcionamento da serventia.

Art. 3º

O Cartório da Dívida Ativa do Município de Barra Mansa deverá ser instalado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta Lei, dependendo tal instalação do atendimento, pelo Município de Barra Mansa, das providências referentes a despesas de capital, de adaptação ao local onde o mesmo será instalado e de pessoal para o funcionamento inicial.

Art. 4º

Os processos em curso, referentes à matéria de que trata o art. 2º, deverão ser encaminhados pela serventia que ora atende ao Juízo de Direito de competência fazendária ao Cartório da Dívida Ativa do Município de Barra Mansa, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação, mediante relação em duas vias, uma delas destinada ao Cartório de Distribuição, para efeito de anotação em seus registros.

Parágrafo único

- A remessa far-se-á independente do pagamento de custas.

Art. 5º

As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários a sua suplementação.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


NILO BATISTA Governador

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