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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2373 de 27 de dezembro de 1994

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Art. 1º

Fica criado o Cartório da Divida Ativa do Município de Barra Mansa, em regime oficializado, ao qual incumbe atender ao Juízo de Direito de competência fazendária da mesma Comarca, no processamento de:

I

execuções fiscais requeridas pelo Município e suas entidades da Administração Indireta e Fundacional;

II

feitos que tenham por objeto matéria nos quais haja interesse do Município;

III

execuções fiscais e demais ações de cobrança requeridas pela União, pelo Estado, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por eles criadas;

IV

cartas precatórias atinentes a matéria de sua competência.