Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2373 de 27 de dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os processos em curso, referentes à matéria de que trata o art. 2º, deverão ser encaminhados pela serventia que ora atende ao Juízo de Direito de competência fazendária ao Cartório da Dívida Ativa do Município de Barra Mansa, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação, mediante relação em duas vias, uma delas destinada ao Cartório de Distribuição, para efeito de anotação em seus registros.
Parágrafo único
- A remessa far-se-á independente do pagamento de custas.