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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2373 de 27 de dezembro de 1994

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Art. 3º

O Cartório da Dívida Ativa do Município de Barra Mansa deverá ser instalado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta Lei, dependendo tal instalação do atendimento, pelo Município de Barra Mansa, das providências referentes a despesas de capital, de adaptação ao local onde o mesmo será instalado e de pessoal para o funcionamento inicial.