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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2049 de 23 de dezembro de 1992

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS DA VEGETAÇÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM ÁREAS E LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1992.


Art. 1º

Ficam proibidas no Estado do Rio de Janeiro as queimadas de vegetação nas seguintes áreas e locais:

I

Nos perímetros urbanos e nos contornos dos mesmos, numa faixa de 2000 (dois mil) metros;

II

Nos canteiros centrais e ao longo das rodovias federais, estaduais e municipais, na faixa marginal de cada lado da pista, cuja largura mínima, medida a partir da linha de servidão, será de 1000 (mil) metros para as auto-estradas, rodovias e estradas vicinais;

III

Ao longo das ferrovias federais e estaduais, em faixa marginal de 500 (quinhentos) metros;

IV

Ao longo das linhas de transmissão de energia elétrica, numa faixa marginal de 500 (quinhentos) metros;

V

Ao redor das subestações de energia elétrica, numa faixa de 500 (quinhentos) metros;

VI

Ao longo dos gasodutos e oleodutos, numa faixa marginal de 500 (quinhentos) metros;

VII

Ao redor de aeroportos, numa faixa de 1000 (mil) metros;

VIII

Ao redor de estações de telecomunicações, numa faixa de 500 (quinhentos) metros;

IX

Ao longo dos rios, ou de qualquer outro curso d’água, desde o seu nível mais alto em faixa marginal, cuja largura mínima será:

a

300 (trezentos) metros para os rios ou cursos de menos de 10 (dez) metros de largura;

b

350 (trezentos e cinqüenta) metros para os rios ou cursos que tenham entre 10 (dez) e 50 (cinqüenta) metros de largura;

c

400 (quatrocentos) metros para os rios ou cursos que meçam entre 50 (cinqüenta) e 100 (cem) metros de largura;

d

450 (quatrocentos e cinqüenta) metros para os rios ou cursos d’água que possuam entre 100 (cem) e 200 (duzentos) metros de largura;

e

500 (quinhentos) metros para os rios ou cursos com largura superior a 200 (duzentos) metros.

X

No contorno de lagos, lagoas, lagunas, reservatórios de água artificiais e áreas estuarinas numa faixa de 500 (quinhentos) metros;

XI

Nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d’água", qualquer que seja a sua situação topográfica numa faixa mínima de 500 (quinhentos) metros ao seu redor;

XII

Nos contornos de Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, áreas de vegetação nativa, Reservas Biológicas, Arqueológicas e Ecológicas, numa faixa de 1000 (mil) metros;

XIII

Nas áreas consideradas de preservação permanente, quando assim declaradas por Lei, na totalidade de suas delimitações e ao redor destas numa faixa mínima de 1000 (mil) metros;

XIV

Nas encostas ou parte destas, com declividade superior a 45º equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

XV

No topo dos morros, montes, montanhas e serras, qualquer que seja a vegetação;

XVI

Em altitudes superiores a 1800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

XVII

Nas florestas e demais formas de vegetação destinadas a:

a

Asilar exemplares de fauna e flora ameaçados de extinção;

b

Fixar dunas;

c

Manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;

d

Atenuar a erosão de terras;

e

Assegurar condições de bem-estar público.

XVIII

Nas áreas de interesse arqueológico, histórico, científico, paisagístico e cultural, quando assim declaradas por Lei, na totalidade de sua delimitação e ao redor destas numa faixa de 500 (quinhentos) metros.

§ 1º

Define-se como queimada a queima a céu aberto de mato, árvores, arbustos ou qualquer vegetação seca ou verde, com o objetivo de preparar terreno para semear, plantar, colher, ou para qualquer outro fim, bem como a limpeza de pastos ou vegetação invasora de terrenos;

§ 2º

VETADO

Art. 2º

revogado pelo artigo 11 da Lei nº 5990/2011.

Art. 4º

A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei será exercida pela Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA de acordo com o inciso II do Artigo 4º do decreto-lei nº 134, de 16 de junho de 1975.

Parágrafo único

- A fiscalização a que se refere este artigo poderá, mediante convênio, ser cometida por outros órgãos ou entidades da Administração Direta, Indireta ou Fundações do Estado, bem como órgão da Administração Municipal.

Art. 5º

Aos infratores das disposições desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:

I

Multa de 1 (uma) a 1000 (mil) UFERJs referentes à data da infração, por hectare de área queimada;

II

Obrigação de recomposição da área nos casos de vegetação natural protegida por Lei, a qual será feita por meio de plantio de espécies nativas do local, sob supervisão da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, ou qualquer outro órgãos que seja o responsável pela fiscalização, segundo o artigo 4º da presente Lei.

III

Aplicação de multas diárias e progressivas para os casos de continuidade ou reincidência da infração, incluída a interdição da atividade, além da obrigação de reparar, mediante restauração, os danos causados, segundo o item anterior deste artigo.

Parágrafo único

- As penalidades previstas no inciso I deste artigo serão aplicadas sem prejuízos das indicadas nos incisos II e III.

Art. 6º

As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:

a

Diretos,

b

Arrendatários, parceiros, posseiros, grileiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários das áreas florestais e demais formas de vegetação, desde que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos preponentes ou superiores hierárquicos;

c

Autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento ilegal, a prática de queimada.

Art. 7º

As circunstâncias atenuantes e agravantes a serem utilizadas na aplicação das penalidades previstas nesta Lei são as mesmas contidas nos incisos I e II do Art. 37 do Decreto Federal nº 88274, de 06 de junho de 1990, que regulamenta a Lei Federal nº 6938 de 31 de agosto de 1981.

Art. 8º

VETADO.

Art. 9º

As multas previstas nesta Lei deverão ser recolhidas pelo infrator dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da notificação para recolhimento de multa, sob a pena de inscrição como dívida ativa.

Art. 10º

O recolhimento da multa deverá ser feito através do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ - a favor da Secretaria Estadual de Meio Ambiente.

Art. 11

Os recursos, que não terão efeito suspensivo, serão interpostos dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da notificação para recolhimento de multa.

Art. 12

Não serão reconhecidos os recursos que deixarem de vir acompanhados de cópia autenticada da guia de recolhimento de multa - DARJ.

Art. 13

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


LEONEL BRIZOLA Governador

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