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Artigo 1º, Inciso IX, Alínea a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2049 de 23 de dezembro de 1992

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Art. 1º

Ficam proibidas no Estado do Rio de Janeiro as queimadas de vegetação nas seguintes áreas e locais:

I

Nos perímetros urbanos e nos contornos dos mesmos, numa faixa de 2000 (dois mil) metros;

II

Nos canteiros centrais e ao longo das rodovias federais, estaduais e municipais, na faixa marginal de cada lado da pista, cuja largura mínima, medida a partir da linha de servidão, será de 1000 (mil) metros para as auto-estradas, rodovias e estradas vicinais;

III

Ao longo das ferrovias federais e estaduais, em faixa marginal de 500 (quinhentos) metros;

IV

Ao longo das linhas de transmissão de energia elétrica, numa faixa marginal de 500 (quinhentos) metros;

V

Ao redor das subestações de energia elétrica, numa faixa de 500 (quinhentos) metros;

VI

Ao longo dos gasodutos e oleodutos, numa faixa marginal de 500 (quinhentos) metros;

VII

Ao redor de aeroportos, numa faixa de 1000 (mil) metros;

VIII

Ao redor de estações de telecomunicações, numa faixa de 500 (quinhentos) metros;

IX

Ao longo dos rios, ou de qualquer outro curso d’água, desde o seu nível mais alto em faixa marginal, cuja largura mínima será:

a

300 (trezentos) metros para os rios ou cursos de menos de 10 (dez) metros de largura;

b

350 (trezentos e cinqüenta) metros para os rios ou cursos que tenham entre 10 (dez) e 50 (cinqüenta) metros de largura;

c

400 (quatrocentos) metros para os rios ou cursos que meçam entre 50 (cinqüenta) e 100 (cem) metros de largura;

d

450 (quatrocentos e cinqüenta) metros para os rios ou cursos d’água que possuam entre 100 (cem) e 200 (duzentos) metros de largura;

e

500 (quinhentos) metros para os rios ou cursos com largura superior a 200 (duzentos) metros.

X

No contorno de lagos, lagoas, lagunas, reservatórios de água artificiais e áreas estuarinas numa faixa de 500 (quinhentos) metros;

XI

Nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d’água", qualquer que seja a sua situação topográfica numa faixa mínima de 500 (quinhentos) metros ao seu redor;

XII

Nos contornos de Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, áreas de vegetação nativa, Reservas Biológicas, Arqueológicas e Ecológicas, numa faixa de 1000 (mil) metros;

XIII

Nas áreas consideradas de preservação permanente, quando assim declaradas por Lei, na totalidade de suas delimitações e ao redor destas numa faixa mínima de 1000 (mil) metros;

XIV

Nas encostas ou parte destas, com declividade superior a 45º equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

XV

No topo dos morros, montes, montanhas e serras, qualquer que seja a vegetação;

XVI

Em altitudes superiores a 1800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

XVII

Nas florestas e demais formas de vegetação destinadas a:

a

Asilar exemplares de fauna e flora ameaçados de extinção;

b

Fixar dunas;

c

Manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;

d

Atenuar a erosão de terras;

e

Assegurar condições de bem-estar público.

XVIII

Nas áreas de interesse arqueológico, histórico, científico, paisagístico e cultural, quando assim declaradas por Lei, na totalidade de sua delimitação e ao redor destas numa faixa de 500 (quinhentos) metros.

§ 1º

Define-se como queimada a queima a céu aberto de mato, árvores, arbustos ou qualquer vegetação seca ou verde, com o objetivo de preparar terreno para semear, plantar, colher, ou para qualquer outro fim, bem como a limpeza de pastos ou vegetação invasora de terrenos;

§ 2º

VETADO