Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2049 de 23 de dezembro de 1992

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Aos infratores das disposições desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:

I

Multa de 1 (uma) a 1000 (mil) UFERJs referentes à data da infração, por hectare de área queimada;

II

Obrigação de recomposição da área nos casos de vegetação natural protegida por Lei, a qual será feita por meio de plantio de espécies nativas do local, sob supervisão da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, ou qualquer outro órgãos que seja o responsável pela fiscalização, segundo o artigo 4º da presente Lei.

III

Aplicação de multas diárias e progressivas para os casos de continuidade ou reincidência da infração, incluída a interdição da atividade, além da obrigação de reparar, mediante restauração, os danos causados, segundo o item anterior deste artigo.

Parágrafo único

- As penalidades previstas no inciso I deste artigo serão aplicadas sem prejuízos das indicadas nos incisos II e III.