Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2049 de 23 de dezembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Aos infratores das disposições desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
I
Multa de 1 (uma) a 1000 (mil) UFERJs referentes à data da infração, por hectare de área queimada;
II
Obrigação de recomposição da área nos casos de vegetação natural protegida por Lei, a qual será feita por meio de plantio de espécies nativas do local, sob supervisão da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, ou qualquer outro órgãos que seja o responsável pela fiscalização, segundo o artigo 4º da presente Lei.
III
Aplicação de multas diárias e progressivas para os casos de continuidade ou reincidência da infração, incluída a interdição da atividade, além da obrigação de reparar, mediante restauração, os danos causados, segundo o item anterior deste artigo.
Parágrafo único
- As penalidades previstas no inciso I deste artigo serão aplicadas sem prejuízos das indicadas nos incisos II e III.