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Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2049 de 23 de dezembro de 1992

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Art. 2º

Os proprietários da terra, usineiros e plantadores de cana-de-açúcar, que utilizam na colheita a prática de queimada, poderão ter uma adaptação gradativa, com prazo de 4 (quatro) anos, de acordo com a seguinte tabela:

I

No 1º ano, somente poderão adotar a prática da queimada, na colheita de cana-de-açúcar, em apenas 80% (oitenta por cento) da área a ser colhida neste período, devendo colher a cana crua nos 20% (vinte por cento) restantes do talhão;

II

No 2º ano, somente poderão adotar a prática da queimada, para a colheita de cana-de-açúcar, em apenas 60% (sessenta por cento) da área a ser colhida neste período, devendo colher a cana crua nos 40% (quarenta por cento) restantes do talhão;

III

- No 3º ano, somente poderão adotar a prática da queimada, para a colheita de cana-de-açúcar, em apenas 40% (quarenta por cento) da área a ser colhida neste período, devendo colher a cana crua nos 60% (sessenta por cento) restantes do talhão;

IV

- No 4º ano, somente poderão adotar a prática da queimada, para colheita de cana-de-açúcar, em apenas 20% (vinte por cento) da área a ser colhida neste período, devendo colher a cana crua nos 80% (oitenta por cento) restantes do talhão;

V

No 5º ano, já terão que colher a cana-de-açúcar crua em 100% (cem por cento) da área total produzida que estiver pronta para a colheita neste período, não podendo mais adotar a prática da queimada.

§ 1º

A aplicação da tabela referente à adaptação gradativa dos produtores de cana, refere-se apenas às áreas plantadas que estiverem prontas para serem colhidas no ano especificado, não significando, portanto, a área total plantada da propriedade.

§ 2º

- Para o cumprimento desta tabela, fica o produtor de cana-de-açúcar obrigado a fornecer, anualmente, ao órgão competente, as seguintes informações:

I

- Área total plantada da propriedade;

II

Área total a ser colhida ao ano;

III

Épocas da colheita.