Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2049 de 23 de dezembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Aos infratores das disposições desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
I
Multa de 1 (uma) a 1000 (mil) UFERJs referentes à data da infração, por hectare de área queimada;
II
Obrigação de recomposição da área nos casos de vegetação natural protegida por Lei, a qual será feita por meio de plantio de espécies nativas do local, sob supervisão da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, ou qualquer outro órgãos que seja o responsável pela fiscalização, segundo o artigo 4º da presente Lei.
III
Aplicação de multas diárias e progressivas para os casos de continuidade ou reincidência da infração, incluída a interdição da atividade, além da obrigação de reparar, mediante restauração, os danos causados, segundo o item anterior deste artigo.
Parágrafo único
- As penalidades previstas no inciso I deste artigo serão aplicadas sem prejuízos das indicadas nos incisos II e III.