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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2049 de 23 de dezembro de 1992

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Art. 4º

A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei será exercida pela Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA de acordo com o inciso II do Artigo 4º do decreto-lei nº 134, de 16 de junho de 1975.

Parágrafo único

- A fiscalização a que se refere este artigo poderá, mediante convênio, ser cometida por outros órgãos ou entidades da Administração Direta, Indireta ou Fundações do Estado, bem como órgão da Administração Municipal.