Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2049 de 23 de dezembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:
a
Diretos,
b
Arrendatários, parceiros, posseiros, grileiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários das áreas florestais e demais formas de vegetação, desde que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos preponentes ou superiores hierárquicos;
c
Autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento ilegal, a prática de queimada.