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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2049 de 23 de dezembro de 1992

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Art. 6º

As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:

a

Diretos,

b

Arrendatários, parceiros, posseiros, grileiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários das áreas florestais e demais formas de vegetação, desde que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos preponentes ou superiores hierárquicos;

c

Autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento ilegal, a prática de queimada.