Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2049 de 23 de dezembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei será exercida pela Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA de acordo com o inciso II do Artigo 4º do decreto-lei nº 134, de 16 de junho de 1975.
Parágrafo único
- A fiscalização a que se refere este artigo poderá, mediante convênio, ser cometida por outros órgãos ou entidades da Administração Direta, Indireta ou Fundações do Estado, bem como órgão da Administração Municipal.