Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1803 de 26 de março de 1991
CRIA A TAXA DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS DE DOMÍNIO ESTADUAL - TRH.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 25 de março de 1991.
- A Taxa a que se refere esta Lei será devida pela utilização dos recursos hídricos de domínio estadual, conforme definidos pelo artigo 26, inciso I, conjugado com o artigo 20, inciso III, da Constituição da República.
Sempre que a utilização dos recursos hídricos ocorrer em níveis superiores àqueles definidos na regulamentação desta Lei, não serão admitidas isenções no pagamento da TRH, nem mesmo quando devida por entidades governamentais da administração direta ou indireta, por empresas públicas ou de economia mista.
Os valores unitários da TRH deverão ser fixados, em cada exercício, de forma a assegurar a implementação de projetos de recuperação, proteção e preservação dos recursos hídricos do Estado, de acordo com programas e metas previamente definidos.
Os recursos provenientes da arrecadação da TRH serão destinados ao órgão estadual responsável pela gestão dos recursos hídricos e não poderão ter destinação diversa daquela prevista no artigo 3º desta Lei.
O pagamento da TRH não exime os usuários das águas de domínio estadual, ou quaisquer atividades e instalações efetiva ou potencialmente poluidoras, do atendimento ao disposto na legislação de proteção ambiental em vigor e, em particular, as normas, critérios e padrões de lançamento de efluentes líquidos.
A partir da data de regulamentação a que se refere o artigo anterior e pelo prazo de 1 (um) ano, o órgão encarregado da arrecadação da TRH deverá divulgar relatórios trimestrais sobre as atividades e metas relacionadas à implantação do sistema de cobrança e de aplicação dos recursos.
DEPUTADO JOSÉ NADER Presidente