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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1803 de 26 de março de 1991

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Art. 2º

Sempre que a utilização dos recursos hídricos ocorrer em níveis superiores àqueles definidos na regulamentação desta Lei, não serão admitidas isenções no pagamento da TRH, nem mesmo quando devida por entidades governamentais da administração direta ou indireta, por empresas públicas ou de economia mista.