Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1803 de 26 de março de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A partir da data de regulamentação a que se refere o artigo anterior e pelo prazo de 1 (um) ano, o órgão encarregado da arrecadação da TRH deverá divulgar relatórios trimestrais sobre as atividades e metas relacionadas à implantação do sistema de cobrança e de aplicação dos recursos.