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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1803 de 26 de março de 1991

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Art. 5º

O pagamento da TRH não exime os usuários das águas de domínio estadual, ou quaisquer atividades e instalações efetiva ou potencialmente poluidoras, do atendimento ao disposto na legislação de proteção ambiental em vigor e, em particular, as normas, critérios e padrões de lançamento de efluentes líquidos.