Artigo 1º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1803 de 26 de março de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criada a Taxa de Utilização de Recursos Hídricos - TRH, incidente sobre:
I
a captação de água, com base na quantidade ou vazão e na finalidade;
II
o lançamento de efluentes líquidos, com base na vazão e na toxicidade;
III
a geração de energia elétrica, com base na área alagada e no volume de água represado.
Parágrafo único
- A Taxa a que se refere esta Lei será devida pela utilização dos recursos hídricos de domínio estadual, conforme definidos pelo artigo 26, inciso I, conjugado com o artigo 20, inciso III, da Constituição da República.