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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1803 de 26 de março de 1991

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Art. 1º

Fica criada a Taxa de Utilização de Recursos Hídricos - TRH, incidente sobre:

I

a captação de água, com base na quantidade ou vazão e na finalidade;

II

o lançamento de efluentes líquidos, com base na vazão e na toxicidade;

III

a geração de energia elétrica, com base na área alagada e no volume de água represado.

Parágrafo único

- A Taxa a que se refere esta Lei será devida pela utilização dos recursos hídricos de domínio estadual, conforme definidos pelo artigo 26, inciso I, conjugado com o artigo 20, inciso III, da Constituição da República.