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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1803 de 26 de março de 1991

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Art. 3º

Os valores unitários da TRH deverão ser fixados, em cada exercício, de forma a assegurar a implementação de projetos de recuperação, proteção e preservação dos recursos hídricos do Estado, de acordo com programas e metas previamente definidos.