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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1563 de 10 de novembro de 1989

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CRIA CARGOS DE JUIZ SUBSTITUTO DE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1989.


Art. 1º

O ingresso na carreira da magistratura de 1º grau se verifica mediante investidura no cargo de Juiz Substituto, nos termos do artigo 153, I, da Constituição Estadual.

Art. 2º

Ficam criados 50 (cinqüenta) cargos de Juiz Substituto, numerados ordinalmente do 1º a 50º.

Art. 3º

Os Juízes Substitutos serão sediados: vinte e dois na 1ª Região, dois em cada das Regiões seguintes: 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 18ª e um em cada das Regiões restantes.

Art. 4º

Os Juízes Substitutos exercerão por designação do Presidente do Tribunal de Justiça funções de substituição e auxílio, quer nas Comarcas da Região em que se encontram sediados, como em outras de Primeira e Segunda Entrâncias, sempre que houver necessidade de serviço.

Art. 5º

- O vencimento do cargo de Juiz Substituto é fixado em menos 10% (dez por cento) do de Juiz de Direito de Primeira Entrância. (Revogado pela Lei 9842/2022)

Art. 6º

Ficam revogados o nº 2 e o parágrafo primeiro do artigo 210, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Resolução nº 1, de 21 de março de 1975).

Art. 7º

Ficam criados 7 (sete) cargos de Juiz de Direito de Segunda Entrância para atendimento às funções de substituição, auxílio e administrativas, previstas em lei, na Região Judiciária Especial. Art. 8º - O artigo 230, § 2º do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação: "§2º - Não haverá expediente no Foro Judicial no período de 24 (vinte e quatro) a 31 (trinta e um) de dezembro, inclusive".

Art. 9º

Os Juízes Substitutos farão estágio nas Varas da Comarca da Capital conforme designação do Presidente do Tribunal, durante o período de 3 (três) meses.

Art. 10

As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

Art. 11

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


W. MOREIRA FRANCO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1563 de 10 de novembro de 1989