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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1563 de 10 de novembro de 1989

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Art. 5º

- O vencimento do cargo de Juiz Substituto é fixado em menos 10% (dez por cento) do de Juiz de Direito de Primeira Entrância. (Revogado pela Lei 9842/2022)