Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1563 de 10 de novembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 5º
- O vencimento do cargo de Juiz Substituto é fixado em menos 10% (dez por cento) do de Juiz de Direito de Primeira Entrância. (Revogado pela Lei 9842/2022)