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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1563 de 10 de novembro de 1989

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Art. 7º

Ficam criados 7 (sete) cargos de Juiz de Direito de Segunda Entrância para atendimento às funções de substituição, auxílio e administrativas, previstas em lei, na Região Judiciária Especial. Art. 8º - O artigo 230, § 2º do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação: "§2º - Não haverá expediente no Foro Judicial no período de 24 (vinte e quatro) a 31 (trinta e um) de dezembro, inclusive".