Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1563 de 10 de novembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O ingresso na carreira da magistratura de 1º grau se verifica mediante investidura no cargo de Juiz Substituto, nos termos do artigo 153, I, da Constituição Estadual.