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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1563 de 10 de novembro de 1989

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Art. 4º

Os Juízes Substitutos exercerão por designação do Presidente do Tribunal de Justiça funções de substituição e auxílio, quer nas Comarcas da Região em que se encontram sediados, como em outras de Primeira e Segunda Entrâncias, sempre que houver necessidade de serviço.