Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1563 de 10 de novembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Juízes Substitutos exercerão por designação do Presidente do Tribunal de Justiça funções de substituição e auxílio, quer nas Comarcas da Região em que se encontram sediados, como em outras de Primeira e Segunda Entrâncias, sempre que houver necessidade de serviço.