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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1288 de 13 de abril de 1987

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE O FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO, CRIADO PELA LEI Nº 827/84, AUTORIZA A CRIAÇÃO DA EMPRESA FLUMINENSE DE TECNOLOGIA - FLUTEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 12 de abril de 1988.


Art. 1º

O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico de que trata a Lei nº 827, de 28 de dezembro de 1984, vinculado à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, tem por finalidade financeira a pesquisa, desenvolvimento e demonstração de tecnologia de interesse do Estado do Rio de Janeiro, segundo as prioridades de sua política de desenvolvimento econômico e social.

Art. 2º

Constituem receitas do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico:

I

recursos constantes do orçamento geral do Estado, especialmente destinados ao Fundo;

II

recursos oriundos de financiamentos e repasses de linhas de crédito para investimentos em tecnologia;

III

receitas ou produtos das operações realizadas com seus recursos;

IV

auxílios, subvenções e contribuições de pessoas e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

V

outros recursos que lhe forem expressamente atribuídos, inclusive aqueles provenientes de convênios e contratos.

Art. 3º

O Poder Executivo definirá em regulamento a forma de aplicação dos recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico, as diretrizes básicas de sua gestão e a forma de remuneração do respectivo gestor.

§ 1º

Os recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico serão movimentados em conta específica aberta no Banco do Estado do Rio de Janeiro - BANERJ.

§ 2º

o saldo positivo do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar a "Empresa Fluminense de Tecnologia - FLUTEC", como empresa pública. *Art. 5º - A Empresa Fluminense de Tecnologia - FLUTEC, com sede e foro na cidade do Rio de janeiro, terá por finalidade apoiar financeiramente estudos, projetos e programas de interesse para o desenvolvimento tecnológico do Estado, podendo, para tanto, conceder e contrair empréstimos e realizar outras operações, financeiras ou não, estabelecidas em seu Estatuto.

§ 1º

À Empresa caberá ainda, observado o caput do presente artigo:

I

a gestão técnica e financeira do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico;

II

a administração de recursos colocados a sua disposição por entidades de direito público ou privado para fins gerais ou específicos;

III

a administração de outros Fundos instituídos pelo Estado, cuja gestão lhe seja expressamente atribuída.

§ 2º

A Empresa poderá participar, minoritariamente, de outras sociedades.

§ 3º

É vedada a realização pela Empresa de operações de captação de recursos junto ao público, mediante emissão de títulos mobiliários, letras de câmbio ou operações análogas.

§ 4º

...VETADO... *Art. 6º - A Empresa Fluminense de Tecnologia - FLUTEC terá a seguinte estrutura básica: - Conselho de Administração; - Diretoria; - Conselho Fiscal.

§ 1º

O conselho de Administração será o órgão de orientação superior da FLUTEC e se comporá dos seguintes membros, nomeados pelo Governador do Estado:

I

O Presidente da Empresa Fluminense de Tecnologia que o presidirá;

II

1 (um) representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;

III

1 (um) representante da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;

IV

1 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento;

V

- 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

VI

1 (um) representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente;

VII

3 (três) representantes do setor empresarial do Estado, ...VETADO...

VIII

1 (um) representante da Comunidade de Pesquisa Tecnológica do Estado do Rio de Janeiro;

IX

...VETADO...

X

1 (um) representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.

§ 2º

Os membros do Conselho a que correspondem os incisos II a VI serão nomeados por indicação dos respectivos Secretários de Estado.

§ 3º

Os membros do Conselho a que se refere o inciso VII serão nomeados por indicação do Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia ...VETADO...

§ 4º

...VETADO...

§ 5º

Os membros do Conselho a que se refere os incisos VII a X terão mandato de 4 (quatro) membros nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia. *Art. 7º - A Diretoria da Empresa Fluminense de Tecnologia será composta por até 4 (quatro) membros nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único

- O mandato dos diretores será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução. *Art. 8º - Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, com mandatos de 2 (dois) anos, autorizada a recondução. *Art. 9º - O ingresso nos quadros administrativos e técnicos da Empresa Fluminense de Tecnologia - FLUTEC dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, realizado pela FLUTEC, salvo em relação às admissões que se fizerem no prazo de 6 (seis) meses de servidores da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro- FAPERJ ou de 1 (um) ano de outros servidores que já estejam vinculados a outros órgãos da administração estadual, em ambos os casos mediante concurso interno de provas e títulos.

§ 1º

O disposto no presente artigo não se aplica aos cargos em comissão e às contratações para prestação de serviços eventuais e temporários, deverão ser publicados em D.O. (Diário Oficial) logo após a data de suas assinaturas. *Art. 10 - O capital inicial da Empresa Fluminense de Tecnologia - FLUTEC, a ser subscrito e integralizado pelo Estado, será de Cz$100.000.000,00 (cem milhões de cruzados).

Parágrafo único

- O Capital da Empresa poderá ser aberto à participação de outras pessoas jurídicas de direito público e entidades da administração majoritária do Estado do Rio de Janeiro. *Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de Cz$100.000.000,00 (cem milhões de cruzados) bem como estabelecer unidade orçamentária Programa de Trabalho, elementos de despesa e proceder às demais medidas necessárias ao atendimento do presente artigo. *Art. 12 - O art. 5º da Lei nº 827, de 28 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - Competirá aos Secretários de Estado de Fazenda e de Ciência e Tecnologia, através de resolução conjunta, a caracterização dos projetos tecnológicos de interesse para o desenvolvimento econômico e social do Estado que farão jus aos benefícios fiscais de ampliação de prazo para pagamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e de suspensão do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos - ITBI, sempre com base em parecer formal de especialistas indicados pelas Universidades e Instituições de Pesquisa sediadas neste Estado e credenciadas pelo Conselho de Administração da FLUTEC."

Art. 13

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os arts. 6º, 7º e 8º da Lei nº 827, de 28 de dezembro de 1984.


W. MOREIRA FRANCO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1288 de 13 de abril de 1987