Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1288 de 13 de abril de 1987
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE O FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO, CRIADO PELA LEI Nº 827/84, AUTORIZA A CRIAÇÃO DA EMPRESA FLUMINENSE DE TECNOLOGIA - FLUTEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 12 de abril de 1988.
O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico de que trata a Lei nº 827, de 28 de dezembro de 1984, vinculado à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, tem por finalidade financeira a pesquisa, desenvolvimento e demonstração de tecnologia de interesse do Estado do Rio de Janeiro, segundo as prioridades de sua política de desenvolvimento econômico e social.
recursos oriundos de financiamentos e repasses de linhas de crédito para investimentos em tecnologia;
auxílios, subvenções e contribuições de pessoas e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
outros recursos que lhe forem expressamente atribuídos, inclusive aqueles provenientes de convênios e contratos.
O Poder Executivo definirá em regulamento a forma de aplicação dos recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico, as diretrizes básicas de sua gestão e a forma de remuneração do respectivo gestor.
Os recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico serão movimentados em conta específica aberta no Banco do Estado do Rio de Janeiro - BANERJ.
o saldo positivo do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar a "Empresa Fluminense de Tecnologia - FLUTEC", como empresa pública.
*Art. 5º - A Empresa Fluminense de Tecnologia - FLUTEC, com sede e foro na cidade do Rio de janeiro, terá por finalidade apoiar financeiramente estudos, projetos e programas de interesse para o desenvolvimento tecnológico do Estado, podendo, para tanto, conceder e contrair empréstimos e realizar outras operações, financeiras ou não, estabelecidas em seu Estatuto.
a administração de recursos colocados a sua disposição por entidades de direito público ou privado para fins gerais ou específicos;
a administração de outros Fundos instituídos pelo Estado, cuja gestão lhe seja expressamente atribuída.
É vedada a realização pela Empresa de operações de captação de recursos junto ao público, mediante emissão de títulos mobiliários, letras de câmbio ou operações análogas.
...VETADO...
*Art. 6º - A Empresa Fluminense de Tecnologia - FLUTEC terá a seguinte estrutura básica:
- Conselho de Administração;
- Diretoria;
- Conselho Fiscal.
O conselho de Administração será o órgão de orientação superior da FLUTEC e se comporá dos seguintes membros, nomeados pelo Governador do Estado:
Os membros do Conselho a que correspondem os incisos II a VI serão nomeados por indicação dos respectivos Secretários de Estado.
Os membros do Conselho a que se refere o inciso VII serão nomeados por indicação do Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia ...VETADO...
Os membros do Conselho a que se refere os incisos VII a X terão mandato de 4 (quatro) membros nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia.
*Art. 7º - A Diretoria da Empresa Fluminense de Tecnologia será composta por até 4 (quatro) membros nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia.
- O mandato dos diretores será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
*Art. 8º - Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, com mandatos de 2 (dois) anos, autorizada a recondução.
*Art. 9º - O ingresso nos quadros administrativos e técnicos da Empresa Fluminense de Tecnologia - FLUTEC dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, realizado pela FLUTEC, salvo em relação às admissões que se fizerem no prazo de 6 (seis) meses de servidores da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro- FAPERJ ou de 1 (um) ano de outros servidores que já estejam vinculados a outros órgãos da administração estadual, em ambos os casos mediante concurso interno de provas e títulos.
O disposto no presente artigo não se aplica aos cargos em comissão e às contratações para prestação de serviços eventuais e temporários, deverão ser publicados em D.O. (Diário Oficial) logo após a data de suas assinaturas.
*Art. 10 - O capital inicial da Empresa Fluminense de Tecnologia - FLUTEC, a ser subscrito e integralizado pelo Estado, será de Cz$100.000.000,00 (cem milhões de cruzados).
- O Capital da Empresa poderá ser aberto à participação de outras pessoas jurídicas de direito público e entidades da administração majoritária do Estado do Rio de Janeiro.
*Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de Cz$100.000.000,00 (cem milhões de cruzados) bem como estabelecer unidade orçamentária Programa de Trabalho, elementos de despesa e proceder às demais medidas necessárias ao atendimento do presente artigo.
*Art. 12 - O art. 5º da Lei nº 827, de 28 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - Competirá aos Secretários de Estado de Fazenda e de Ciência e Tecnologia, através de resolução conjunta, a caracterização dos projetos tecnológicos de interesse para o desenvolvimento econômico e social do Estado que farão jus aos benefícios fiscais de ampliação de prazo para pagamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e de suspensão do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos - ITBI, sempre com base em parecer formal de especialistas indicados pelas Universidades e Instituições de Pesquisa sediadas neste Estado e credenciadas pelo Conselho de Administração da FLUTEC."
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os arts. 6º, 7º e 8º da Lei nº 827, de 28 de dezembro de 1984.
W. MOREIRA FRANCO Governador