Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1288 de 13 de abril de 1987
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE O FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO, CRIADO PELA LEI Nº 827/84, AUTORIZA A CRIAÇÃO DA EMPRESA FLUMINENSE DE TECNOLOGIA - FLUTEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 12 de abril de 1988.
Art. 1º
O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico de que trata a Lei nº 827, de 28 de dezembro de 1984, vinculado à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, tem por finalidade financeira a pesquisa, desenvolvimento e demonstração de tecnologia de interesse do Estado do Rio de Janeiro, segundo as prioridades de sua política de desenvolvimento econômico e social.
Art. 2º
Constituem receitas do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico:
I
recursos constantes do orçamento geral do Estado, especialmente destinados ao Fundo;
II
recursos oriundos de financiamentos e repasses de linhas de crédito para investimentos em tecnologia;
III
receitas ou produtos das operações realizadas com seus recursos;
IV
auxílios, subvenções e contribuições de pessoas e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V
outros recursos que lhe forem expressamente atribuídos, inclusive aqueles provenientes de convênios e contratos.
Art. 3º
O Poder Executivo definirá em regulamento a forma de aplicação dos recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico, as diretrizes básicas de sua gestão e a forma de remuneração do respectivo gestor.
§ 1º
Os recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico serão movimentados em conta específica aberta no Banco do Estado do Rio de Janeiro - BANERJ.
§ 2º
o saldo positivo do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 13
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os arts. 6º, 7º e 8º da Lei nº 827, de 28 de dezembro de 1984.
W. MOREIRA FRANCO Governador