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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1288 de 13 de abril de 1987

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE O FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO, CRIADO PELA LEI Nº 827/84, AUTORIZA A CRIAÇÃO DA EMPRESA FLUMINENSE DE TECNOLOGIA - FLUTEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 12 de abril de 1988.


Art. 1º

O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico de que trata a Lei nº 827, de 28 de dezembro de 1984, vinculado à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, tem por finalidade financeira a pesquisa, desenvolvimento e demonstração de tecnologia de interesse do Estado do Rio de Janeiro, segundo as prioridades de sua política de desenvolvimento econômico e social.

Art. 2º

Constituem receitas do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico:

I

recursos constantes do orçamento geral do Estado, especialmente destinados ao Fundo;

II

recursos oriundos de financiamentos e repasses de linhas de crédito para investimentos em tecnologia;

III

receitas ou produtos das operações realizadas com seus recursos;

IV

auxílios, subvenções e contribuições de pessoas e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

V

outros recursos que lhe forem expressamente atribuídos, inclusive aqueles provenientes de convênios e contratos.

Art. 3º

O Poder Executivo definirá em regulamento a forma de aplicação dos recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico, as diretrizes básicas de sua gestão e a forma de remuneração do respectivo gestor.

§ 1º

Os recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico serão movimentados em conta específica aberta no Banco do Estado do Rio de Janeiro - BANERJ.

§ 2º

o saldo positivo do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 13

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os arts. 6º, 7º e 8º da Lei nº 827, de 28 de dezembro de 1984.


W. MOREIRA FRANCO Governador

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