Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1288 de 13 de abril de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo definirá em regulamento a forma de aplicação dos recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico, as diretrizes básicas de sua gestão e a forma de remuneração do respectivo gestor.
§ 1º
Os recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico serão movimentados em conta específica aberta no Banco do Estado do Rio de Janeiro - BANERJ.
§ 2º
o saldo positivo do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.