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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1288 de 13 de abril de 1987

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Art. 3º

O Poder Executivo definirá em regulamento a forma de aplicação dos recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico, as diretrizes básicas de sua gestão e a forma de remuneração do respectivo gestor.

§ 1º

Os recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico serão movimentados em conta específica aberta no Banco do Estado do Rio de Janeiro - BANERJ.

§ 2º

o saldo positivo do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.