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Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1288 de 13 de abril de 1987

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Art. 2º

Constituem receitas do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico:

I

recursos constantes do orçamento geral do Estado, especialmente destinados ao Fundo;

II

recursos oriundos de financiamentos e repasses de linhas de crédito para investimentos em tecnologia;

III

receitas ou produtos das operações realizadas com seus recursos;

IV

auxílios, subvenções e contribuições de pessoas e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

V

outros recursos que lhe forem expressamente atribuídos, inclusive aqueles provenientes de convênios e contratos.