Artigo 4º, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1288 de 13 de abril de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica o Poder Executivo autorizado a criar a "Empresa Fluminense de Tecnologia - FLUTEC", como empresa pública.
*Art. 5º - A Empresa Fluminense de Tecnologia - FLUTEC, com sede e foro na cidade do Rio de janeiro, terá por finalidade apoiar financeiramente estudos, projetos e programas de interesse para o desenvolvimento tecnológico do Estado, podendo, para tanto, conceder e contrair empréstimos e realizar outras operações, financeiras ou não, estabelecidas em seu Estatuto.
§ 1º
À Empresa caberá ainda, observado o caput do presente artigo:
I
a gestão técnica e financeira do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico;
II
a administração de recursos colocados a sua disposição por entidades de direito público ou privado para fins gerais ou específicos;
III
a administração de outros Fundos instituídos pelo Estado, cuja gestão lhe seja expressamente atribuída.
§ 2º
A Empresa poderá participar, minoritariamente, de outras sociedades.
§ 3º
É vedada a realização pela Empresa de operações de captação de recursos junto ao público, mediante emissão de títulos mobiliários, letras de câmbio ou operações análogas.
§ 4º
...VETADO...
*Art. 6º - A Empresa Fluminense de Tecnologia - FLUTEC terá a seguinte estrutura básica:
- Conselho de Administração;
- Diretoria;
- Conselho Fiscal.
§ 1º
O conselho de Administração será o órgão de orientação superior da FLUTEC e se comporá dos seguintes membros, nomeados pelo Governador do Estado:
I
O Presidente da Empresa Fluminense de Tecnologia que o presidirá;
II
1 (um) representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
III
1 (um) representante da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;
IV
1 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento;
V
- 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
VI
1 (um) representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente;
VII
3 (três) representantes do setor empresarial do Estado, ...VETADO...
VIII
1 (um) representante da Comunidade de Pesquisa Tecnológica do Estado do Rio de Janeiro;
IX
...VETADO...
X
1 (um) representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.
§ 2º
Os membros do Conselho a que correspondem os incisos II a VI serão nomeados por indicação dos respectivos Secretários de Estado.
§ 3º
Os membros do Conselho a que se refere o inciso VII serão nomeados por indicação do Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia ...VETADO...
§ 4º
...VETADO...
§ 5º
Os membros do Conselho a que se refere os incisos VII a X terão mandato de 4 (quatro) membros nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia.
*Art. 7º - A Diretoria da Empresa Fluminense de Tecnologia será composta por até 4 (quatro) membros nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único
- O mandato dos diretores será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
*Art. 8º - Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, com mandatos de 2 (dois) anos, autorizada a recondução.
*Art. 9º - O ingresso nos quadros administrativos e técnicos da Empresa Fluminense de Tecnologia - FLUTEC dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, realizado pela FLUTEC, salvo em relação às admissões que se fizerem no prazo de 6 (seis) meses de servidores da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro- FAPERJ ou de 1 (um) ano de outros servidores que já estejam vinculados a outros órgãos da administração estadual, em ambos os casos mediante concurso interno de provas e títulos.
§ 1º
O disposto no presente artigo não se aplica aos cargos em comissão e às contratações para prestação de serviços eventuais e temporários, deverão ser publicados em D.O. (Diário Oficial) logo após a data de suas assinaturas.
*Art. 10 - O capital inicial da Empresa Fluminense de Tecnologia - FLUTEC, a ser subscrito e integralizado pelo Estado, será de Cz$100.000.000,00 (cem milhões de cruzados).
Parágrafo único
- O Capital da Empresa poderá ser aberto à participação de outras pessoas jurídicas de direito público e entidades da administração majoritária do Estado do Rio de Janeiro.
*Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de Cz$100.000.000,00 (cem milhões de cruzados) bem como estabelecer unidade orçamentária Programa de Trabalho, elementos de despesa e proceder às demais medidas necessárias ao atendimento do presente artigo.
*Art. 12 - O art. 5º da Lei nº 827, de 28 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - Competirá aos Secretários de Estado de Fazenda e de Ciência e Tecnologia, através de resolução conjunta, a caracterização dos projetos tecnológicos de interesse para o desenvolvimento econômico e social do Estado que farão jus aos benefícios fiscais de ampliação de prazo para pagamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e de suspensão do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos - ITBI, sempre com base em parecer formal de especialistas indicados pelas Universidades e Instituições de Pesquisa sediadas neste Estado e credenciadas pelo Conselho de Administração da FLUTEC."