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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11097 de 08 de janeiro de 2026

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A REVISÃO 2026 DO PLANO PLURIANUAL 2024-2027, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 10.276, DE 09 DE JANEIRO DE 2024.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2026.


Art. 1º

Esta Lei estabelece a Revisão 2026 do Plano Plurianual 2024 a 2027 do Estado do Rio de Janeiro, instituído pela Lei Estadual nº 10.276, de 09 de janeiro de 2024, conforme o disposto no seu art. 3º e no art. 209, § 1º da Constituição Estadual do Rio de Janeiro.

§ 1º

Integram esta Lei os conteúdos abaixo discriminados:

I

Programação Resumida - (Anexo I);

II

Programação Completa do Poder Executivo - (Anexo II);

III

Programação Completa dos Outros Poderes - (Anexo III);

IV

Demonstrativo da previsão das Entregas do Poder Executivo por Região Geográfica – (Anexo IV);

V

Demonstrativo da Programação do Poder Executivo por Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) – (Anexo V).

VI

Anexo de Metas e Prioridades para 2026, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 2º da Lei Estadual nº 10.899, de 21 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração do Orçamento Anual de 2026 - Lei de Diretrizes Orçamentárias – (Anexo VI).

§ 2º

Não estão incluídas na revisão 2026 do PPA 2024-2027 despesas previstas para:

I

Pessoal e encargos sociais da administração estadual;

II

Manutenção administrativa;

III

Despesas obrigatórias que não contribuem para a produção corrente de serviços pelo Governo, tais como amortização e serviço da dívida, indenizações, transferências à União, transferências aos Municípios e custas e precatórios judiciais.

§ 3º

Esta Lei atualiza e substitui, na forma do art. 2º, inciso I, o Anexo de Metas e Prioridades publicado na Lei nº 10.899, de 21 de julho de 2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Art. 2º

Para efeito desta Lei, na revisão e execução para o exercício de 2026 do PPA 2024-2027, toda iniciativa do Governo Estadual deverá ser estruturada em Programas, temáticos e multissetoriais, orientados à consecução das diretrizes estratégicas.

Parágrafo único

Entende-se por iniciativa a contribuição de um órgão específico para o enfrentamento de uma causa de um problema ou para o aproveitamento de uma oportunidade, que recebe recursos de uma ou mais ações orçamentárias e agrega produtos, que são os bens e serviços finalísticos entregues ao público-alvo, tendo seus resultados mensurados por indicadores.

Art. 3º

A revisão 2026 do PPA 2024-2027, na forma de Projeto de Lei, tem como base:

I

O acompanhamento físico e financeiro, o processo de monitoramento e a avaliação da execução dos programas;

II

Os ajustes necessários face aos novos cenários e situações não previstas quando da sua elaboração;

III

Eventuais adequações nas diretrizes do Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro – PEDES.

Parágrafo único

No que diz respeito ao processo de planejamento citado neste artigo, a comunicação institucional entre o órgão central e os órgãos setoriais será realizada por meio da Rede de Planejamento, em consonância com o modelo de gestão descentralizada instituído pelo Decreto 48.413, de 21 de março de 2023.

Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, por meio de Decreto, as seguintes adequações nos Anexos I e II desta Lei, em função de alterações na estrutura administrativa do Estado decorrentes de mudança organizacional ou de competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta:

I

Criação de códigos, siglas e títulos para as novas unidades de planejamento;

II

Alteração de códigos, siglas e títulos das unidades de planejamento existentes;

III

Alteração da vinculação das iniciativas e ações existentes às unidades de planejamento e aos programas.

§ 1º

A autorização se restringe exclusivamente à transferência integral de ações orçamentárias para unidades de planejamento criadas no decorrer do exercício, que venham a substituir ou incorporar unidades de planejamento extintas.

§ 2º

As adequações de que trata o caput deste artigo não poderão implicar criação, extinção ou descaracterização de programas, nem alteração de suas finalidades, objetivos estratégicos ou público-alvo.

§ 3º

VETADO.

§ 4º

VETADO.

Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as seguintes alterações nos anexos I, II, IV, V e VI desta Lei, desde que contribuam para a realização dos objetivos dos programas e não os descaracterizem:

I

Adequar o título dos programas, iniciativas, produtos, indicador de iniciativa e ação orçamentária;

II

Alterar demais atributos dos itens de planejamento citados no inciso I com o objetivo de contribuir para uma maior clareza de sua descrição;

III

Alterar ou incluir produtos e modificar as respectivas regionalizações;

IV

Alterar ou incluir os indicadores da programação e suas respectivas metas.

Parágrafo único

Os Poderes Legislativo, Judiciário e os Órgãos Autônomos poderão fazer as alterações citadas neste artigo por demanda e sob orientação do Poder Executivo quanto à sua operacionalização.

Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a incluir ou modificar iniciativas, ações orçamentárias, produtos, indicadores e metas físicas e financeiras no Plano Plurianual, em decorrência de:

I

Inclusão ou modificação por emenda parlamentar aprovada na Lei Orçamentária anual 2026, ou;

II

Lei aprovada na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro que altere a estrutura de programação constante desta Lei até a data de sua sanção.

Parágrafo único

Todo ato de inclusão ou modificação de iniciativa, ação orçamentária, produto, indicador e meta física ou financeira deverá ser devidamente justificado.

Art. 7º

As Unidades de Planejamento deverão adequar as metas físicas dos produtos de suas iniciativas, respeitando a regionalização, no início do ciclo de execução do plano. Essas adequações deverão ser compatíveis com os valores estabelecidos na programação orçamentária anual, conforme diretrizes a serem definidas em ato específico.

Parágrafo único

As metas adequadas serão formalizadas com a publicação dos relatórios de monitoramento.

Art. 8º

Compete ao Órgão Central de Planejamento, nos termos do Sistema de Planejamento e Orçamento (SPO), por meio de ato próprio:

I

Autorizar as alterações mencionadas nos art. 5º e 6º desta lei, prestando orientações metodológicas e conferindo o apoio necessário à operacionalização nos sistemas institucionais;

II

Manter atualizada a lista consolidada de indicadores da programação;

III

Estabelecer normas e procedimentos voltados ao monitoramento e avaliação da execução dos programas e o acompanhamento físico e financeiro das ações e produtos contidos no PPA 2024-2027, além do acompanhamento do atingimento dos resultados por meio dos indicadores de iniciativa;

IV

Consolidar as informações fornecidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual referentes ao PPA 2024-2027 e produzir relatórios da programação setorial, em decorrência das diferentes atividades de gestão do Plano; e

V

Disponibilizar os relatórios da programação setorial em meios eletrônicos oficiais de acesso público, em cumprimento ao Inciso V do art. 4° do Decreto Estadual n° 43.597, de 16 de maio de 2012, que regulamentou a Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Parágrafo único

Os relatórios publicizados em meio eletrônico conterão as metas planejadas versus as executadas, físicas e financeiras, justificados os eventuais descumprimentos.

Art. 9º

VETADO.

Art. 10

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLÁUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11097 de 08 de janeiro de 2026