Artigo 8º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11097 de 08 de janeiro de 2026
Art. 8º
Compete ao Órgão Central de Planejamento, nos termos do Sistema de Planejamento e Orçamento (SPO), por meio de ato próprio:
I
Autorizar as alterações mencionadas nos art. 5º e 6º desta lei, prestando orientações metodológicas e conferindo o apoio necessário à operacionalização nos sistemas institucionais;
II
Manter atualizada a lista consolidada de indicadores da programação;
III
Estabelecer normas e procedimentos voltados ao monitoramento e avaliação da execução dos programas e o acompanhamento físico e financeiro das ações e produtos contidos no PPA 2024-2027, além do acompanhamento do atingimento dos resultados por meio dos indicadores de iniciativa;
IV
Consolidar as informações fornecidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual referentes ao PPA 2024-2027 e produzir relatórios da programação setorial, em decorrência das diferentes atividades de gestão do Plano; e
V
Disponibilizar os relatórios da programação setorial em meios eletrônicos oficiais de acesso público, em cumprimento ao Inciso V do art. 4° do Decreto Estadual n° 43.597, de 16 de maio de 2012, que regulamentou a Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo único
Os relatórios publicizados em meio eletrônico conterão as metas planejadas versus as executadas, físicas e financeiras, justificados os eventuais descumprimentos.