Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11097 de 08 de janeiro de 2026
Art. 7º
As Unidades de Planejamento deverão adequar as metas físicas dos produtos de suas iniciativas, respeitando a regionalização, no início do ciclo de execução do plano. Essas adequações deverão ser compatíveis com os valores estabelecidos na programação orçamentária anual, conforme diretrizes a serem definidas em ato específico.
Parágrafo único
As metas adequadas serão formalizadas com a publicação dos relatórios de monitoramento.