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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11097 de 08 de janeiro de 2026


Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a incluir ou modificar iniciativas, ações orçamentárias, produtos, indicadores e metas físicas e financeiras no Plano Plurianual, em decorrência de:

I

Inclusão ou modificação por emenda parlamentar aprovada na Lei Orçamentária anual 2026, ou;

II

Lei aprovada na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro que altere a estrutura de programação constante desta Lei até a data de sua sanção.

Parágrafo único

Todo ato de inclusão ou modificação de iniciativa, ação orçamentária, produto, indicador e meta física ou financeira deverá ser devidamente justificado.