Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11097 de 08 de janeiro de 2026
Art. 4º
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, por meio de Decreto, as seguintes adequações nos Anexos I e II desta Lei, em função de alterações na estrutura administrativa do Estado decorrentes de mudança organizacional ou de competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta:
I
Criação de códigos, siglas e títulos para as novas unidades de planejamento;
II
Alteração de códigos, siglas e títulos das unidades de planejamento existentes;
III
Alteração da vinculação das iniciativas e ações existentes às unidades de planejamento e aos programas.
§ 1º
A autorização se restringe exclusivamente à transferência integral de ações orçamentárias para unidades de planejamento criadas no decorrer do exercício, que venham a substituir ou incorporar unidades de planejamento extintas.
§ 2º
As adequações de que trata o caput deste artigo não poderão implicar criação, extinção ou descaracterização de programas, nem alteração de suas finalidades, objetivos estratégicos ou público-alvo.
§ 3º
VETADO.
§ 4º
VETADO.