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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11097 de 08 de janeiro de 2026


Art. 2º

Para efeito desta Lei, na revisão e execução para o exercício de 2026 do PPA 2024-2027, toda iniciativa do Governo Estadual deverá ser estruturada em Programas, temáticos e multissetoriais, orientados à consecução das diretrizes estratégicas.

Parágrafo único

Entende-se por iniciativa a contribuição de um órgão específico para o enfrentamento de uma causa de um problema ou para o aproveitamento de uma oportunidade, que recebe recursos de uma ou mais ações orçamentárias e agrega produtos, que são os bens e serviços finalísticos entregues ao público-alvo, tendo seus resultados mensurados por indicadores.