Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11070 de 18 de dezembro de 2025
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:RESOLVE: INSTITUI A IMPLANTAÇÃO DA TECNOLOGIA “BOTÃO DE PÂNICO” PARA TODOS OS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NAS UNIDADES DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2025.
As unidades de saúde, pública, particular ou conveniada, deverão implantar o dispositivo de segurança, denominado "botão do pânico", para que todos os profissionais que atuam nas unidades de saúde possam acionar o Centro Integrado de Comando e Controle (CICC), da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ), em caso de violência ou ameaça de violência durante o exercício de sua profissão.
Para os efeitos desta lei, considera-se "violência contra todos os profissionais que atuem nas unidades de saúde" qualquer ação ou omissão decorrente, direta ou indiretamente, do exercício de sua profissão, que lhe cause morte, lesão corporal, dano psicológico ou psiquiátrico, ou dano patrimonial, incluindo-se, ainda, a ameaça à sua integridade física ou patrimonial.
O "botão do pânico" ou dispositivo similar consistirá em dispositivo eletrônico de segurança preventiva, devendo possuir tecnologia em constante atualização.
No momento em que o "botão de pânico" for acionado, um chamado deverá ser enviado diretamente ao Centro Integrado de Comando e Controle (CICC), da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ), que encaminhará a viatura mais próxima para a cobertura da ocorrência.
Deverá, também, ser instalado dispositivo que acione a sala da segurança, para chamar a atenção sobre a possibilidade de ocorrência de ato de violência no local.
As despesas decorrentes da presente lei correrão a partir do orçamento anual destinado à Secretaria de Estado de Saúde e do Fundo Estadual de Saúde – FES.
CLÁUDIO CASTRO Governador