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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11070 de 18 de dezembro de 2025


Art. 1º

As unidades de saúde, pública, particular ou conveniada, deverão implantar o dispositivo de segurança, denominado "botão do pânico", para que todos os profissionais que atuam nas unidades de saúde possam acionar o Centro Integrado de Comando e Controle (CICC), da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ), em caso de violência ou ameaça de violência durante o exercício de sua profissão.