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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11070 de 18 de dezembro de 2025


Art. 4º

O "botão do pânico" ou dispositivo similar consistirá em dispositivo eletrônico de segurança preventiva, devendo possuir tecnologia em constante atualização.

§ 1º

No momento em que o "botão de pânico" for acionado, um chamado deverá ser enviado diretamente ao Centro Integrado de Comando e Controle (CICC), da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ), que encaminhará a viatura mais próxima para a cobertura da ocorrência.

§ 2º

O dispositivo deverá enviar a localização exata da ocorrência.

§ 3º

Deverá, também, ser instalado dispositivo que acione a sala da segurança, para chamar a atenção sobre a possibilidade de ocorrência de ato de violência no local.