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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11070 de 18 de dezembro de 2025


Art. 3º

Para os efeitos desta lei, considera-se "violência contra todos os profissionais que atuem nas unidades de saúde" qualquer ação ou omissão decorrente, direta ou indiretamente, do exercício de sua profissão, que lhe cause morte, lesão corporal, dano psicológico ou psiquiátrico, ou dano patrimonial, incluindo-se, ainda, a ameaça à sua integridade física ou patrimonial.