Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11070 de 18 de dezembro de 2025
Art. 4º
O "botão do pânico" ou dispositivo similar consistirá em dispositivo eletrônico de segurança preventiva, devendo possuir tecnologia em constante atualização.
§ 1º
No momento em que o "botão de pânico" for acionado, um chamado deverá ser enviado diretamente ao Centro Integrado de Comando e Controle (CICC), da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ), que encaminhará a viatura mais próxima para a cobertura da ocorrência.
§ 2º
O dispositivo deverá enviar a localização exata da ocorrência.
§ 3º
Deverá, também, ser instalado dispositivo que acione a sala da segurança, para chamar a atenção sobre a possibilidade de ocorrência de ato de violência no local.