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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11058 de 15 de dezembro de 2025

RECONHECE O CASAMENTO RELIGIOSO CELEBRADO NOS RITOS DA UMBANDA E DO CANDOMBLÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2025.


Art. 1º

Fica reconhecida a legitimidade do casamento religioso celebrado conforme os ritos próprios das religiões afro-brasileiras, especificamente da Umbanda e do Candomblé, como expressão legítima da liberdade religiosa, da dignidade da pessoa humana, da liberdade de associação, da igualdade, e da proteção à diversidade cultural.

Art. 2º

O reconhecimento conferido por esta lei tem natureza religiosa, social e cultural, sendo instrumento de valorização das tradições afro-brasileiras e de combate à intolerância religiosa, não produzindo efeitos civis automáticos, os quais continuam submetidos à legislação federal aplicável.

Art. 3º

O casamento religioso celebrado nos termos dos ritos da Umbanda ou do Candomblé será convertido em casamento civil nos termos do Artigo 1.515 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e dos Artigos 70 a 75 da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos).

Art. 4º

Para fins da conversão prevista no art. 3º, será admitida, como documento hábil, a declaração de celebração religiosa de casamento, lavrada por autoridade religiosa da Umbanda ou do Candomblé, contendo obrigatoriamente:

I

nome completo, número de documento de identidade, CPF e endereço dos nubentes;

II

data, local e hora da cerimônia religiosa;

III

nome completo e identificação da autoridade religiosa celebrante;

IV

identificação do templo, terreiro ou casa religiosa em que ocorreu o rito matrimonial;

V

assinaturas da autoridade religiosa e de, pelo menos, duas testemunhas da comunidade.

Parágrafo único

A declaração mencionada no caput poderá ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, acompanhada dos documentos exigidos pela legislação federal.

Art. 5º

São reconhecidos como autoridades religiosas habilitadas, para os fins desta lei, os sacerdotes ou sacerdotisas, babalorixás, ialorixás, pais e mães de santo, chefes de terreiro ou outras lideranças espirituais tradicionalmente reconhecidas pelas comunidades de Umbanda e de Candomblé, com atuação notória em casas ou espaços religiosos estabelecidos no território do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

O reconhecimento das autoridades religiosas observará os critérios internos das próprias comunidades e tradições afro-brasileiras, preservada sua autonomia espiritual e organizacional, sem interferência estatal.

Art. 6º

VETADO.

Art. 7º

VETADO.

Art. 8º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador