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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11058 de 15 de dezembro de 2025


Art. 1º

Fica reconhecida a legitimidade do casamento religioso celebrado conforme os ritos próprios das religiões afro-brasileiras, especificamente da Umbanda e do Candomblé, como expressão legítima da liberdade religiosa, da dignidade da pessoa humana, da liberdade de associação, da igualdade, e da proteção à diversidade cultural.