Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11058 de 15 de dezembro de 2025
Art. 1º
Fica reconhecida a legitimidade do casamento religioso celebrado conforme os ritos próprios das religiões afro-brasileiras, especificamente da Umbanda e do Candomblé, como expressão legítima da liberdade religiosa, da dignidade da pessoa humana, da liberdade de associação, da igualdade, e da proteção à diversidade cultural.