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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11058 de 15 de dezembro de 2025


Art. 2º

O reconhecimento conferido por esta lei tem natureza religiosa, social e cultural, sendo instrumento de valorização das tradições afro-brasileiras e de combate à intolerância religiosa, não produzindo efeitos civis automáticos, os quais continuam submetidos à legislação federal aplicável.