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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11058 de 15 de dezembro de 2025


Art. 3º

O casamento religioso celebrado nos termos dos ritos da Umbanda ou do Candomblé será convertido em casamento civil nos termos do Artigo 1.515 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e dos Artigos 70 a 75 da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos).