Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11058 de 15 de dezembro de 2025
Art. 4º
Para fins da conversão prevista no art. 3º, será admitida, como documento hábil, a declaração de celebração religiosa de casamento, lavrada por autoridade religiosa da Umbanda ou do Candomblé, contendo obrigatoriamente:
I
nome completo, número de documento de identidade, CPF e endereço dos nubentes;
II
data, local e hora da cerimônia religiosa;
III
nome completo e identificação da autoridade religiosa celebrante;
IV
identificação do templo, terreiro ou casa religiosa em que ocorreu o rito matrimonial;
V
assinaturas da autoridade religiosa e de, pelo menos, duas testemunhas da comunidade.
Parágrafo único
A declaração mencionada no caput poderá ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, acompanhada dos documentos exigidos pela legislação federal.