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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11058 de 15 de dezembro de 2025


Art. 5º

São reconhecidos como autoridades religiosas habilitadas, para os fins desta lei, os sacerdotes ou sacerdotisas, babalorixás, ialorixás, pais e mães de santo, chefes de terreiro ou outras lideranças espirituais tradicionalmente reconhecidas pelas comunidades de Umbanda e de Candomblé, com atuação notória em casas ou espaços religiosos estabelecidos no território do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

O reconhecimento das autoridades religiosas observará os critérios internos das próprias comunidades e tradições afro-brasileiras, preservada sua autonomia espiritual e organizacional, sem interferência estatal.